Ao entrar em um consórcio, o consumidor adere a um grupo com características que atendam às suas necessidades. Por exemplo, de prazo, de taxas e na categoria do bem desejado. Mas será que é possível fazer portabilidade e mudar de grupo no meio do caminho?
No Sistema de Consórcios, não é possível realizar portabilidade de grupo. Seja entre grupos administrados pela mesma empresa ou entre grupos de empresas distintas, essa operação não é permitida.
Isso acontece porque consórcio é autofinanciamento. Ou seja, os créditos são formados por recursos dos próprios participantes do grupo. O valor acumulado no fundo comum do grupo, mediante o pagamento de parcelas, é disponibilizado aos consorciados que são contemplados, por sorteio ou lance. Logo, a portabilidade de grupos inviabilizaria contemplações, prejudicando o funcionamento do grupo.
Vale lembrar que o consórcio é normatizado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil (BCB), e suas principais normas de funcionamento constam na Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Mudança no valor do crédito
Embora não seja possível mudar de grupo, é possível fazer algumas adaptações no seu consórcio, caso você ainda não tenha sido contemplado. É possível, por exemplo, mudar o valor do crédito, para mais ou para menos.
Ao autorizar a mudança de valor do crédito, caso o grupo comporte o novo valor desejado, a administradora recalcula o saldo devedor, de acordo com o novo valor de crédito. Isso refletirá automaticamente nas prestações. No caso de mudança para um crédito maior, a empresa avaliará sua capacidade de pagamento das novas parcelas.
Transferência de contrato
Caso a mudança do valor do crédito não seja possível ou não atenda aos seus objetivos, outra alternativa é negociar a transferência do contrato a um terceiro interessado. Mas vale ressaltar que isso está sujeito à aprovação da Administradora, que avaliará a capacidade de pagamento do interessado.
Exclusão do grupo de consórcio
Recomendada apenas em último caso, também existe a possibilidade de deixar o grupo de consórcio. Nesse caso, recomendamos que o consorciado solicite sua exclusão, para que participe imediatamente dos sorteios para restituição de valores – a ele será devolvido o percentual pago ao fundo comum, do qual ainda possivelmente será descontada multa por quebra de contrato.
O consorciado também pode sair do grupo deixando de pagar as parcelas. Porém, inicialmente ele será considerado inadimplente e ficará nessa condição até completar o prazo máximo de inadimplência estabelecido em contrato. E, como inadimplente, não participará dos sorteios e não poderá ofertar lances, perdendo a oportunidade de ser contemplado.
Recebimento do crédito em dinheiro
Por fim, caso a necessidade do consorciado seja um bem diferente da categoria do contrato, ele pode optar por receber o crédito em dinheiro. De acordo com a Circular nº 3.432, o consorciado pode receber o valor em dinheiro se tiver quitado suas obrigações financeiras e após 180 dias da contemplação.
Excepcionalmente por conta da pandemia da Covid-19, o BCB editou a Circular nº 4.009 que autoriza a liberação imediata do valor em dinheiro para consorciados de grupos constituídos até 29 de abril de 2020, que tenham quitado todo o seu saldo devedor. A regra é válida para contemplados até 31 de dezembro de 2020.
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