Você já viu aqui no blog da OLOLU Consórcios & Investimentos, que o plano de consórcio é composto pelo valor do crédito, a taxa de administração, além de fundo de reserva e seguros, se estabelecidos em contrato. E que o consorciado tem até o encerramento do grupo para realizar o pagamento desses valores. No post de hoje, você entenderá se a cobrança antecipada da taxa de administração é autorizada.
O Banco Central do Brasil, que é a autarquia que regulamenta e fiscaliza o Sistema de Consórcios, estabelece, na Circular nº 3.432, que:
Art. 15. É facultado à Administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
I – a primeira prestação;
II – a antecipação de recursos relativos à taxa de administração.
Taxa de administração na Lei dos Consórcios
Também consta no parágrafo 3º, do artigo 27, da Lei 11.795 (mais conhecida como a Lei dos Consórcios) que:
É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Ou seja, a cobrança antecipada dessa taxa é autorizada por lei e por normativo do órgão regulamentador, mas é fundamental que todas as informações estejam no contrato de adesão.
Por isso que sempre ressaltamos o quanto esse documento é importante. Ele formaliza o ingresso no grupo e cria vínculos entre os consorciados e destes com a Administradora, estabelecendo direitos e deveres das partes.
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